MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Incumbências
Compete ao Ministério Público do Trabalho, como um dos ramos do Ministério Público da União, o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas
leis trabalhistas;
II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo
solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente
interesse público que justifique a intervenção;
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do
Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de
cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva
que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos
individuais indisponíveis dos trabalhadores;
V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e
interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das
relações de trabalho;
VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando
entender necessário, tanto nos processos em que for parte,
como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como
pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho;
VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas,
manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate,
sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado
o direito de vista dos processos em julgamento, podendo
solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;
VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da
ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;
IX - promover ou participar da instrução e conciliação em
dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer
natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifes-
tando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos
firmados antes da homologação, resguardado o direito de
recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;
X - promover mandado de injunção, quando a competência
for da Justiça do Trabalho;
XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos
dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto
andamento dos processos e para a melhor solução das lides
trabalhistas;
XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e
terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a
parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro
ou organismo internacional.
Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, ainda:
I - integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º,
da Lei Complementar nº 75/93 que lhe sejam pertinentes;.
II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos,
sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos
sociais dos trabalhadores;
III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos
órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos
administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas;
IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela
Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou
emitido parecer escrito;
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,
desde que compatíveis com sua finalidade./p>
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