CIDADÃOS, REAJAM CONTRA INJUSTIÇAS, POIS OS SENHORES TÊM DIREITOS... E TÊM MEIOS DE EXERCÊ-LOS!
(*) Por MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA
Como cidadão piauiense domiciliado em Teresina e na condição de proprietário de alguns imóveis de pequeno valor, assim como a generalidade dos que têm propriedade (sejam grandes ou pequenas) na região urbana do Município de Teresina, sofri um grande susto ao receber os carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Em um imóvel que me pertence, totalmente murado, com calçada e beneficiado, aproveitado, aliás, como jardim de minha residência, a alíquota - que já havia sido elevada de 4,5 % para 6,75 % do valor do bem, de 1996 a 1997 - foi elevada para 10 % (dez por cento) no ano de 1988, sem que tenha ocorrido qualquer fato justificador dessa alteração. E não foi somente por conta da alteração (aumento) de alíquota do IPTU que se processou a elevação no seu valor... Analisando o mesmo imóvel, citado a título de exemplo, constatei que (no caso dele) de 1996 para 1997 houve um aumento real no valor do IPTU mais as taxas cobrados, da ordem de 72,92 %; de 1997 para 1998, da ordem de 78,55 % e de 1996 até 1998 um total de 209,00 %, isso tudo praticamente sem que tenha havido inflação. Não há nenhuma razão aceitável do ponto de vista legal e, é claro, moral (as eleições estão bem próximas...) para tal aumento. Não bastasse isso, ao final do carnê de cada um dos imóveis, consta uma guia para pagamento de uma tal "Taxa de Combate a Incêndio", de valor variável segundo critério não explicado, que em alguns casos (de que sou exemplo) chega a atingir mais de 70 % do valor cobrado a título de IPTU (mais TLP e TILP). E para ludibriar ainda mais o contribuinte, o Município anuncia no carnê do IPTU, TLP e TILP que dará um desconto de 30 % no caso de pagamento de uma única vez, sendo que, quando se calcula o valor do desconto, percebe-se que ele só incide sobre uma das partes cobradas, ou seja, somente sobre o IPTU, de modo que o desconto se torna muito inferior aos anunciados 30 %.
Conforme dizia acima, não há razões plausíveis para a elevação exagerada do valor do IPTU, tampouco para que isso ocorra com relação à generalidade dos sujeitos passivos dessa espécie tributária. É claro que há hipótese em que o Município, desde que autorizado por lei, pode elevar gradativamente as alíquotas do IPTU de um imóvel, como meio de persuadir seu proprietário a construir muro em torno de um terreno, utilizá-lo ou beneficiá-lo de maneira geral, visando à melhor organização e limpeza da cidade. Todavia, o Poder Público não pode usar desse argumento para promover uma verdadeira extorsão dos cidadãos, elevando, de modo generalizado e indistintamente, o valor do IPTU. Coincidentemente ou não, isso sempre acontece em períodos que antecedem eleições...
Por sua vez, a "Taxa de Combate a Incêndio" é de validade jurídica bastante duvidosa (eu, particularmente, não tenho dúvida quanto à falta de validade jurídica dessa taxa), pois renomados autores afirmam que as taxas só podem ser cobradas por serviços específicos e divisíveis, utilizados pelos contribuintes ou postos à sua disposição, ainda que não os utilizem. Adilson Rodrigues Pires, por exemplo (In Manual de Direito Tributário, Editora Forense, 1994, p. 26), afirma que "(...) considera-se específico o serviço que pode ser destacado em unidades autônomas para a sua prestação, e divisível o que é suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada usuário. Não pressupõe a cobrança de taxa a prestação de serviços em caráter geral, como, por exemplo, a construção de uma rodovia ou de uma ponte E OS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS FORÇAS MILITARES, os quais SÃO REMUNERADOS PELOS IMPOSTOS OU PELA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, conforme o caso." (Os destaques inexistem no original).
Realmente, não se pode conceber que seja exigida de todos e quaisquer proprietários de imóveis urbanos uma taxa por um serviço das forças militares (no caso, o combate a incêndio, que é serviço dos Bombeiros militares), pois se trata de um serviço de caráter geral, cujo custo é insuscetível de ser dividido e cujos usuários não são apenas os proprietários de imóveis urbanos, mas a população como um todo. O interesse em não morrer, por afogamento, incêndio ou por acidente de qualquer natureza (como seria o exemplo de um trabalhador que, em serviço, sofresse queda de um andaime e ficasse dependurado em cinto de segurança, necessitando do auxílio dos bombeiros para lhe resgatar com vida) não é exclusivo do dono de um determinado imóvel. Todas as pessoas, sem exceções, têm esse interesse.
Por essa razão, a exigência da Taxa de Combate a Incêndios não é regular. O serviço de combate a incêndios, por ser um serviço geral, deve ser custeado com os IMPOSTOS arrecadados pelo Poder Público. Se o serviço de bombeiros pudesse ser individualizado, ou seja, se fosse possível mensurar o quanto o cidadão "A" ou o cidadão "B" utiliza do serviço dos bombeiros, então seria viável a instituição de taxas variáveis de serviços de bombeiros para "A" e "B", conforme o "quantum" de tais serviços consumido por cada um. Imaginem que quantia não teria que pagar, a título de taxa, o Sr. Emerson Fitipaldi, por ter sido resgatado por um batalhão de Bombeiros, com helicóptero e outros modernos equipamentos, ao ser resgatado quando, acompanhado de um filho, caiu num ultra leve em uma floresta num morro de um grande Estado do País!? Com certeza deveria ter que pagar uma fortuna, haja vista o custo altíssimo daquele resgate! Todavia, quem pagou aquele resgate não foi o Sr. Fitipaldi, mas sim TODA A COLETIVIDADE do Estado, mediante IMPOSTOS, e não através de TAXA, pois é assim que está determinado na lei, seja rico, pobre, preto, branco, homem ou mulher o beneficiário dos serviços.
Esse exemplo citado é bastante elucidativo de que a taxa de bombeiros ou de combate a incêndios - ou como quer que se denomine - não pode ser exigida. Mas é bom lembrar que mesmo que fosse exigível essa taxa, ela não poderia ter como FATO GERADOR a propriedade de imóvel, pois sobre esta já incide o IPTU, de sorte que resultaria em violação ao § 2º do art. 145 da Constituição, que não admite que taxas tenham base de cálculo própria de impostos. Além disso, constituiria BITRIBUTAÇÃO, violando princípio básico que orienta o Direito Tributário. Caso se admitisse, absurdamente, a cobrança de uma taxa por serviço do Corpo de Bombeiros, cada cidadão teresinense teria que pagá-la, pois todos, indistintamente, são os beneficiários dos serviços dessa Instituição, quer os utilizem ou não. E para arrematar, não se pode esquecer que o serviço de combate a incêndio é ofertado ao povo Teresinense não pelo Município de Teresina, mas sim pelo Estado do Piauí, de modo que essa taxa, mesmo que fosse possível, só poderia ser instituída e cobrada pelo Estado do Piauí. Destarte, o Município de Teresina está, também, INVADINDO A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA do Estado do Piauí.
Além de um simples cidadão, tenho formação jurídica, o que me tornou uma pessoa sensível aos problemas dos meus semelhantes. Por muito tempo lutei para alcançar algum êxito na minha vida particular e, depois de alcançar certa estabilidade, penso que já dá para me preocupar um pouco mais com os outros. Há algum tempo venho refletindo e cheguei à conclusão de que todas as pessoas têm que procurar servir de algum modo aos seus semelhantes, de nada valendo o seu sucesso pessoal se ele não servir para melhorar o mundo, mormente quando sua profissão é ligada à Justiça. Por isso é que me senti motivado a escrever este pequeno artigo e remetê-lo a algum jornal local para que, querendo, o publique.
Quero, neste artigo, dar alguma luz ao concidadão, no sentido de mostrar-lhe como ele pode (e deve) agir, em toda e qualquer situação em que seja lesado, mesmo que a lesão provenha do próprio Poder Público, como é o caso da elevação do IPTU. Exercer a cidadania, ser cidadão, é exatamente agir como tal, não apenas sendo solidário, mas também exigindo respeito aos seus próprios direitos, pois o resultado normalmente pode reverter em benefício de toda a comunidade.
Pois bem, vejamos o que o Teresinense poderá fazer, em concreto, contra a cobrança exorbitante do IPTU e a cobrança indevida da "Taxa de Combate a Incêndio".
Primeiramente, saliento que o cidadão nem precisaria fazer nada, pois existe no Piauí, como em todo o Brasil, o MINISTÉRIO PÚBLICO, que, nos termos dos arts. 127 e 129, da Constituição Federal, e conforme legislação infraconstitucional, dentre outras incumbências, TEM O DEVER de agir, adotando todas as medidas e ações que se fizerem necessárias, no sentido de defender os interesse da coletividade, mesmo que para isso tenha que atuar contra interesses antagônicos do Poder Público (no caso do IPTU, seria contra interesse do Município de Teresina).
Ocorre que o Ministério Público nem sempre toma a iniciativa de agir, o que é perfeitamente justificável, do ponto de vista legal, já que segundo a lei os Membros do Ministério Público gozam da independência funcional (art. 127, § 1º, da CF). Com base nessa garantia, cada membro do Ministério Público tem a liberdade de formar seu próprio juízo sobre a necessidade de agir ou não frente a um determinado caso em que se possa vislumbrar violação de direitos sociais. Mas, certamente, o Ministério Público Estadual do Piauí não deixará de agir no caso do IPTU e da Taxa de Combate a Incêndio, pois é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, que tem a incumbência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF). Não acredito que ingerências políticas, ameaças de represálias, falta de preparação, falta de consciência do dever legal ou outros fatores indesejados sejam capazes de inibir a iniciativa do MP, que certamente só cederá à sua própria convicção.
Mas a sociedade tem que saber e, principalmente, se conscientizar de que, nos dias de hoje, o Ministério Público é, sem dúvida, o mais forte "parceiro" de que ela dispõe para exigir o respeito aos seus direitos. Que o diga o sucesso dos "DECOM" (divisão do Ministério Público que tanto tem atuado na defesa do consumidor brasileiro)! Todavia, é imprescindível que a população tome conhecimento da existência dessa Instituição, deixe de ser tão pacata e tímida, e passe a exigir que ela cumpra o seu papel, pois, afinal de contas, é a sociedade quem paga a remuneração (que não é módica) dos agentes políticos que a integram (ou seja, os Promotores e Procuradores, tanto do Ministério Público da União como do Ministério Público dos Estados).
No caso do IPTU (e taxas que com ele vêm sendo cobradas), bastaria que o Ministério Público Estadual instaurasse um Inquérito Civil Público (se é que já não o fez) para investigar o problema da elevação exorbitante do seu valor no ano de 1998, em relação ao ano de 1997, e, uma vez apurada a irregularidade (e é muito pouco provável que não exista), propusesse que o Município ajustasse a sua conduta, impondo o IPTU corretamente, e, não sendo ajustada a conduta, propusesse ação civil pública, com pedidos de liminar e decisão final que favorecessem os contribuintes lesados. Além da ação civil pública, o Ministério Público pode fazer uso de qualquer outra ação que lhe pareça mais adequada, desde que voltada para solucionar o problema em questão, que é de interesse de uma coletividade.
Quanto à "Taxa de Combate a Incêndio", dada a sua gritante antijuridicidade, o Ministério Público poderia ingressar de logo com a ação civil pública ou outra ação judicial que lhe soe mais adequada (se já não o fez) e obter medida liminar que coibisse a sua cobrança, postulando, também, sentença definitiva que declare incidentalmente a inconstitucionalidade da lei que porventura haja instituído esse tributo, desautorizando a sua exigibilidade.
Qualquer cidadão pode fazer denúncia (de preferência escrita) no Ministério Público - neste caso em particular, ao Ministério Público Estadual, na Rua Álvaro Mendes, nº 2294 - solicitando providências.
Mas, se o Ministério Público não agir, o próprio prejudicado poderá ajuizar ação - sozinho ou em grupo - de preferência ação de consignação em pagamento, por meio da qual pagará (=consignará) em juízo o IPTU, pelo valor que considere devido, bem como postulará o reconhecimento de que o valor pretendido pelo Município não é correto; ou que o imposto está sendo utilizado com efeito de confisco (o que é vedado no art. 150, IV, da Constituição Federal), nos casos de elevação exagerada e desarrazoada da alíquota. A título de ilustração do que se afirma, basta mencionar que se o IPTU for cobrado à alíquota de 10 % do valor de um terreno urbano, por ano, e se o proprietário não tiver condições de pagá-lo, por certo nem poderá sonhar em presenteá-lo a um filho, quando do seu casamento, pois, quando isso ocorrer, o imóvel já terá sido "confiscado" - uma vez que a uma taxa de 10 % ao ano, em dez anos (ou menos, pois o atraso no pagamento do IPTU rende ensejo à incidência de juros e atualização monetária) se consomem 100 % do valor do imóvel.
Quanto à "Taxa de Combate a Incêndio", o contribuinte inconformado pode propor, isolada ou conjuntamente com outros, ação declaratória de nulidade da constituição do crédito tributário, cumulada com pedido de depósito judicial da importância cobrada pelo Município, invocando todos os fundamentos acima expostos e outros mais que possam existir, para que este só possa levantá-la caso o(s) autor(es) não seja(m) vitorioso(s) no seu intento, sem risco de incorrer(em) nos ônus da mora. Assim, não precisará(rão) pagar os citados tributos diretamente ao Município, enquanto o Judiciário não defina se eles realmente são legítimos.
Poder-se-ia supor que dá na mesma pagar os tributos ao Município ou ajuizar ação, já que em ambos os casos será necessário despender o dinheiro, ainda que seja para pô-lo à disposição da Justiça. Mas não é a mesma coisa, pois, se o contribuinte pagar, quietinho, sem reclamar, possivelmente nunca mais terá de volta o valor que pagou, ainda que futuramente os referidos tributos venham a ser considerados inexigíveis. Nesse caso, o contribuinte só conseguiria receber o valor dispendido através de ação de repetição de indébito, na qual o devedor (Município) é cheio de privilégios e, mesmo se for vencido, ainda tem outras regalias, como a de não pagar imediatamente, podendo incluir o débito para pagamento em orçamento futuro - com direito, ainda, a nem cumprir seu orçamento, o que equivale mesmo, na prática, ao direito de não pagar nunca!
Espanta-me, também, a falta de iniciativa de advogados locais, que não se tocaram ainda para o fato de que poderiam ganhar dinheiro - e muito - defendendo os contribuintes. Alguns advogados locais costumam distribuir cartinhas circulares nas residências familiares de Teresina, instigando empregadas (ou empregados) domésticas a moverem ações trabalhistas contra suas patroas. Bem que eles poderiam fazer o mesmo com relação aos contribuintes do IPTU e da "Taxa de Combate a Incêndio". Não que a causa das domésticas não seja nobre, mas sim porque a causa dos contribuintes também é nobre e com certeza renderia honorários muito mais vultosos, sem mencionar que os proprietários, liberando-se do pesado ônus dos dois tributos citados, poderiam até mesmo pagar mais aos seus trabalhadores domésticos. E os trabalhadores domésticos são ou podem ser contribuintes dos dois tributos em destaque, o que os torna, não só por terem direitos trabalhistas, mas principalmente por terem direitos constitucionais assegurados aos cidadãos, clientes em potencial dos advogados.
A legislação brasileira é ótima, garante muita coisa boa, mas é imprescindível que o povo a utilize. Acordem, meus concidadãos!
(*) Professor de Direito na UFPI, Membro do Ministério Público da União, no ramo do Ministério Público do Trabalho e contribuinte do IPTU e da "Taxa de Combate a Incêndio".